Yolanda Polimeni (PE)
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1. Ética 2. Bioética 3. Biodireito 4. Abrangência da Bioética e do Biodireito 5.Bioética, Biodireito e cidadania 6. O Espiritismo.
1. Ética
A ética tem em vista o estudo do comportamento humano, passível de valoração sob a ótica do bem ou do mal, do certo ou do errado.
Tanto pode designar o agir humano, nesse ponto significando o mesmo que moral, como a teorização sobre esse agir, buscando a análise crítica dos costumes de determinada sociedade ou pessoa, visando identificar o certo e o errado, e indicar os pressupostos necessários para moralizar o ato humano [1], valorando-o.
A ética desenvolve uma análise sobre as condições necessárias para que um ato humano possa ser introduzido no âmbito da moral ou da ética e com isso avaliado como bom ou mau, justo ou injusto, moral ou imoral. Estas condições são chamadas de condições transcendentais porque antecedem e acompanham a prática de determinado ato.[2]
Regina Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz, in livro Direito “In Vitro” Da Bioética ao Biodireito, apontam como pressupostos ou condições transcendentais do ato moral:
1. Liberdade indicada pelos autores como a condição sine qua non da Ética, pois se o homem não for livre não há que falar em moralidade, podendo-se comparar suas ações às do animal.
2. Conhecimento ou Consciência condição indispensável à ação livre, pois que, se não houver conhecimento e consciência do que se faz, o ato não é livre. A consciência ou o conhecimento está ausente “quando há erro na avaliação do que se está fazendo” ou incapacidade do uso das faculdades mentais, como no caso das doenças mentais.[3]
3. Norma indispensável a existência de normas para reger o comportamento humano, já que a liberdade absoluta sem a direção de qualquer norma seria amoral. “A indicação de um conjunto de normas morais passa necessariamente pela discussão sobre a essência ou natureza humana. Isto significa que para dizer como deve o homem proceder, se deve primeiramente responder à questão quem é o homem?”[4]
Estas considerações são muitas importantes para uma análise da questão sob a ótica Espírita, o que será feito mais adiante.
2. Bioética
A Bioética teve como marco inicial de sua história o Código de Nuremberg (1947) após a constatação das experiências nazistas que constituíram o horror da segunda guerra mundial.
A expressão Bioética foi utilizada pela primeira vez em 1971 pelo oncologista Van Rensselder Potter, em sua obra “Bioética: a ponte para o futuro”. [5]
A preocupação com a ética nas pesquisas biomédicas e biotécnicas se intensificou a partir da geração do ser humano “in vitro”, ganhando relevância dia a dia com as pesquisas genéticas, embora seu campo de abrangência seja mais amplo. A Encyclopedia of Bioetthics, em 1978 [6], conceituou Bioética como “o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais.”
Mais ampla e mais completa, a nosso ver, é a definição dada por Regina Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz, no livro Direito “In Vitro” Da Bioética ao Biodireito, nos seguintes termos: “Bioética é um estudo interdisciplinar, ligado à Ética, que investiga, na área das ciências da vida e da saúde, a totalidade das condições necessárias a uma administração responsável da vida humana em geral e da pessoa humana em particular.”[7]
Interdisciplinar porque as conseqüências das pesquisas biomédicas e biotécnicas envolvem vários aspectos de natureza política, econômica, religiosa, antropológica, teológica e jurídica, dentre outras, exigindo uma consciência social de suas implicações e amplo debate com todos os segmentos, tendo em vista a definição de normas limitadoras da pesquisa prejudicial à vida em seu sentido amplo.
Ligada à Ética por valorar as ações decorrentes das pesquisas e seus resultados, bem como sua aplicação, estabelecendo princípios indispensáveis à sua inclusão na moral. Esta reflexão envolve todos os atores sociais – tanto pesquisadores quanto o público em geral - que devem avaliar sobre o bem e o mal que pode resultar dessas pesquisas, inventos e industrialização promovidos pela biotécnica, estabelecendo princípios morais norteadores da conduta social.
Toda e qualquer pesquisa científica que implique na alteração das condições naturais da vida humana, nas condições de vida e morte, saúde e bem estar da pessoa, individual ou socialmente considerada, entra na esfera da Bioética, exigindo uma administração responsável pela preservação da vida humana, razão e fim da ciência.
A dignidade humana tem que ser o ponto central de toda e qualquer reflexão científica, respeitando-a em sua integralidade.
3. Biodireito
A discussão Bioética chamou a atenção para as implicações decorrentes das pesquisas biomédicas e biotécnicas, que podem trazer prejuízos à saúde física e mental do homem, afetar o ecossistema, promover a morte, interferir na etnia, agravando posturas racistas, preconceituosas, discriminatórias de indivíduos e grupos étnicos, sociais, econômicos, etc. Essa discussão evidencia a necessidade de inserir ações no mundo jurídico, para o estabelecimento de normas regulamentadoras dessas pesquisas, sua destinação e implementação de seus resultados, garantindo à sociedade e à pessoa humana a segurança necessária à manutenção de seu bem estar.
Em razão da necessidade de preservação do patrimônio genético é que os Direito Humanos entram na chamada 4ª geração. “Dentre os possíveis direitos típicos da Quarta Geração de direitos Humanos, estaria o de não ter seu patrimônio genético alterado...”[8] hipótese factível ante os avanços da ciência na pesquisa genética, da qual o Projeto Genoma deve atrair todas as atenções.
O direito não pode estar à margem dessa discussão, sendo imperioso o estabelecimento de legislação específica para as diversas hipóteses.
Assim, o Biodireito “tem por objeto a análise, a partir de uma ótica jurídica e de suas várias metodologias, dos princípios e normas jurídicas que criam, modificam e extingam as relações entre indivíduos, entre indivíduos e grupos, e entre esses com o Estado, quando essas relações disserem respeito ao início da vida, ao transcurso dela ou ao seu fim.”[9]
Como organização política, o estado surgiu para atender à necessidade humana na convivência comunitária, garantido paz e bem-estar social. No exercício da função de legislar, deve estabelecer as regras de convivência pacífica e garantidoras do bem-estar social.
O Estado brasileiro, mercê do dispositivo 1º da Constituição Federal, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Tudo o que possa afetar essa dignidade, vai de encontro ao fundamento do Estado brasileiro.
Por outro lado, de acordo com o art. 3º da Magna Carta, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Como, pois, garantir o desenvolvimento nacional e regional? Como garantir o respeito às desigualdades raciais, de gênero, cor e todas as demais formas de discriminação? Como garantir o direito à vida do enfermo terminal, diante da possibilidade da eutanásia, ou o direito à vida de um ser que está sendo gerado com perspectivas de doenças graves? As perguntas se estenderiam ao infinito.
E os tribunais são chamados a se pronunciar acerca de situações dificílimas, que ainda se encontram à margem da lei.
A título de exemplo citamos dois casos ocorridos nos Estados Unidos:
1. O da menina Jaycee, conhecida como “órfã de ninguém” por serem desconhecidos seus pais biológicos, doadores anônimos de espermatozóides e óvulos, tendo sido gerada numa barriga de aluguel, contratada pelo casal Buzzanca, que se separou um mês antes do nascimento da menina, repudiada por John Buzzanca que declarou que nunca quisera ter um filho daquela forma.[10]
2. O segundo é o caso da menina Elizabetta, nascida em 1995, dois anos após a morte de sua mãe, gerada a partir de um embrião congelado.[11]
Os exemplos acima demonstram a gravidade do problema no mundo jurídico, que necessita regular as relações resultantes dos avanços científicos.
De logo, e em rápidas considerações, podemos lembrar o direito de personalidade consistente em saber a pessoa quem são seus pais, o direito à família, e de uma forma generalizada, tudo o que diz respeito à proteção da infância; também os direitos sucessórios, na segunda hipótese; dentre muitos outros que poderiam ser enumerados.
A manipulação com a conseqüente alteração genética de vegetais, os chamados alimentos transgênicos, têm dado margem a muita discussão. Até que ponto esses alimentos são saudáveis e não prejudicam a saúde? Existem experiências e observações suficientes para garantir seu uso pela população?
Já pôde a ciência estabelecer critérios de segurança para diagnosticar a morte encefálica para autorizar a retirada de órgãos e tecidos a serem transplantados? Pode o aborto ser autorizado? Em que circunstâncias? Que se deve entender por morte digna? Quais os critérios para se autorizar a eutanásia? A lei tem que estabelecer normas de procedimento, inclusive penais, para as diversas hipóteses, regulando as ações humanas nesse campo, salvaguarda de direitos fundamentais como o direito à vida e à saúde.
4. Abrangência da Bioética e do Biodireito
O campo de atuação da Bioética e do Biodireito é extenso, abrangendo todas as questões relacionadas à manipulação genética em animais, vegetais e seres humanos, procriação assistida em todos os seus aspectos, aborto, eutanásia, eugenia, direito à saúde, genoma humano, propriedade do corpo vivo e morto, transplantes de órgãos entre vivos e “pos mortem”, recombinação de genes, criação e patenteamento de seres vivos, natureza jurídica do embrião, ocorrências iatrogênicas, contracepção, cirurgias intra-uterinas, diagnósticos de doenças incuráveis, dentre outras.
Em todos esses campos, é obrigação dos médicos e pesquisadores informar ao paciente sobre todo o tratamento e experiências a que são submetidos, esclarecendo-os sobre os riscos para a vida e a saúde.
Nem sempre esse é o procedimento adotado e os pacientes são submetidos a experiências diversas sem ter qualquer consciência sequer de que são objeto de experiências e tratamentos que poderão resultar em danos à saúde, prejuízos a própria vida.
Ao direito cabe estabelecer regras de conduta coercitivas, sujeitas à penalidades de gravidade tal que iniba efetivamente a ação irresponsável e egoística do médico ou pesquisador que as desrespeite.
5. Bioética e cidadania
Em seu início a bioética surgiu como inovação da cultura norte-americana, em que as reflexões éticas dirigidas para a ciência e conseqüências de seus avanços para a vida individual e coletiva, buscavam fixação de critérios morais com vistas à realização plena do indivíduo.
Toda a sociedade deve estar envolvida com a Bioética, considerando esta uma reflexão filosófica acerca da ciência e da manutenção da vida em condições tais que o homem possa conquistar felicidade.
Sob este ponto de vista, o Dr. Affonso Renato Meira assim se manifesta:
“A bioética que tem como objetivo a procura do comportamento desejado e aceito pelas comunidades nas ações referentes à saúde e à vida não pode ficar restrita a confrarias de estudiosos que em análises teóricas discutem o bem e o mal de acordo com seus próprios valores. Essas discussões, de valor indiscutível e cerne dos conhecimentos desse assunto, precisam ser ampliados. A bioética tem que ter como alvo de seu interesse tanto os que manejam as tecnologias de ponta nas ciências como os que tratam com o instrumental mais simples e também aqueles que usufruem desse saber.
É fundamental a existência de um sentimento bioético nas populações para que o seu comportamento seja o melhor para a saúde e a vida. Um longo e global processo de aculturação entre os valores dos estudiosos e interessados nos conhecimentos biotécnicos com os valores das culturas das diferentes sociedades produzindo mudanças como produto de uma verdadeira assimilação fará da biotécnica um patrimônio da humanidade, a ética de todos, a ética da cidadania.”[12]
As questões ligadas à biotecnologia e a biomedicina têm que ser objeto de educação da população, serem introduzidas nas escolas, para formação de consciências e tomada de posição. A sociedade não pode assistir pacificamente os acontecimentos, sem ter plena consciência de como a sua vida pode ser afetada pelos avanços da ciência. Esta é, pois, uma discussão de todos.
6. O Espiritismo
O Espiritismo nos oferece resposta a uma pergunta fundamental: quem é o homem? O homem, na ótica espírita, não está restrito ao corpo físico. Este tem como complemento indispensável e indissociável, o Espírito, princípio inteligente que o comanda e é o responsável pelo senso moral. O Espírito passa por inúmeras existências corporais, através das quais adquire conhecimentos intelectuais e morais, construindo seu arcabouço psicológico via de experiências inúmeras. Espírito e corpo interagem, um influenciando o outro, o que explica reações diversas de pessoa para pessoa, vítimas, por exemplo, da mesma doença e nas mesmas condições.
Por outro lado, o Espiritismo coloca o progresso como uma lei natural.
Progresso intelectual e moral que em regra andam distanciados, o que se pode constatar na prática de vida da sociedade humana. O progresso técnico em si mesmo não é bom nem mau. Pode sim, ser aplicado para o bem ou para o mal, a depender da moral que norteia essa aplicação. O Espiritismo, então, tem mais uma contribuição a dar na reflexão em torno da pesquisa científica e seu disciplinamento, que é a conexão com a ética que apresenta.
Discutir a bioética e o biodireito e promover a conscientização de que a técnica e a ciência devem estar a serviço do homem para sua felicidade individual – mas não exclusivista, haja vista que é impossível ser feliz numa comunidade perversa e coletiva, se nos apresenta como uma das tarefas do Espiritismo no processo de esclarecimento do indivíduo. Este temas estão intimamente associados às indagações filosóficas que se extraem da codificação espírita em inúmeros pontos.
Quando muitos se assustam diante das pesquisas genéticas na busca de aperfeiçoamento de raças animais, com a produção de alimentos transgênicos, dentre outros, encontramos na questão 692 de O Livro dos Espíritos o seguinte: “O aperfeiçoamento das raças animais e vegetais pela Ciência é contrário à lei natural? Seria mais conforme a essa lei deixar as coisas seguirem o seu curso normal?”
A resposta é: “- Tudo se deve fazer para chegar à perfeição. O próprio homem é um instrumento de que Deus se serve para atingir os seus fins. Sendo a perfeição o alvo para que tende a Natureza, favorecer a sua conquista é corresponder àqueles fins.”[13]
As pesquisas biomédicas e biotécnicas não são contrárias às leis naturais, às leis divinas. O homem é que tem que valorar seus atos pelo prisma da solidariedade, da fraternidade, da igualdade, do respeito às diferenças, afastando-se do orgulho que o impulsiona a querer “brincar de Deus” sem qualquer consideração ao ser humano, e do egoísmo que o leva a visar lucros em detrimento do bem-estar da sociedade.
No que diz respeito às experiências biomédicas impõe-se o despertar da ciência para a realidade espiritual do ser humano, intervindo, pelo magnetismo, em reações inesperadas.
O Dr. José Eduardo de Siqueira, prof. De Clínica Médica e Bioética na Universidade Estadual de Londrina, em brilhante artigo intitulado “A PERGUNTA ÉTICA É: O QUE VAMOS FAZER DO SER HUMANO?, publicado no Medicina Conselho Federal, Órgão Oficial do Conselho Federal de Medicina de junho/99, nos oferece a seguinte reflexão:
“A detecção de genes responsáveis por doenças é uma das áreas mais ativas da genética humana. A comparação de material genético de pessoas doentes e normais permite identificar uma “porção do genoma” que está associado à doença. Todos os que militam nessa área admitem que não basta simplesmente a presença do gene mensageiro da doença, pois é fundamental a existência de condições ambientais para que a moléstia possa se manifestar.
Esses fatores se influenciam mutuamente, gerando padrões que não poderiam ser reduzidos simplesmente à pura soma de componentes mencionados. Em suma, não há uma relação de causalidade obrigatória entre detecção do gene e ocorrência da doença.
A genomania, porém, tem conduzido a raciocínios deterministas que redundam em posturas extremistas e perigosas. Assim, por exemplo, alguns cientistas passaram a emitir juízos de valor e propor condutas de intervenção em seres humanos por serem os mesmos portadores de genes presumivelmente responsáveis por comportamentos antisociais, pelo alcoolismo, pela drogadição, por psicoses e neuroses e, até mesmo, pelo nível de inteligência.”
A existência do Espírito, sua sobrevivência após a morte com a conservação de sua personalidade, com todos os seus conhecimentos, virtudes e vícios, enfim, todo o patrimônio espiritual, moral e intelectual, que decisivamente interfere nos programas reencarnatórios, alterando condições de saúde e bem estar - inexplicáveis para a ciência que desconsidera o ser espiritual em suas experiências é uma explicação plausível para que a doença não se manifeste, em que pese sua existência no gene ou se manifeste com caracteres diversos do esperado.
A matéria, demasiadamente ampla, comporta reflexões várias, que o espaço não permite adentrar.
Permito-se concluir convidando todos os espíritas a pensarem no que está a ocorrer no campo da biomedicina, sobre o que nos espera para o futuro, sabedores que somos que, além do corpo físico, somos Espírito, ser pensante e atuante na organização física interagindo com ela em inúmeros fenômenos que não se inserem apenas no âmbito biológico, mas bio-psiquico-espiritual.
Conectar estas reflexões à ética espírita e por fim, apresentar propostas concretas que possam contribuir para o estabelecimento de leis, regulamentadoras das atividades ligadas à biomedicina e a biotécnica, para que se desenvolvam dentro de padrões éticos tendo em vista tão somente a felicidade humana.
[1] O Direito “In Vitro” Da Bioética ao Biodireito. Regina Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz
[2] Ïdem.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] Idem e Cremasco, João Aender Campos e Saheki, Lina, Bioética - site...
[6] Cremasco, João Aender Campos e Saheki, Lina, Bioética - site...
[7] Ob. Citada, Direito “In Vitro” Da Bioética...
[8] Lima Neto, Francisco Vieira Direitos Humanos de 4ª Geração Site....
[9] Cremasco, João Aender Campos e Saheki, Lina, Bioética - site...
[10] Siqueira, José Eduardo - A Pergunta Ética é: O que vamos fazer do ser humano?, in Medicina Conselho Federal, Órgão Oficial do Conselho Federal de Medicina.
[11] Idem.
[12] Meira, Affonso Renato Medicina Conselho Federal, agosto/97.
[13] Kardec, Allan, O Livro dos Espíritos, tradução de Herculano Pires, Editora Lake.
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